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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as multas de fidelização impostas por empresas prestadoras do serviço de TV a cabo devem ser proporcionais ao prazo restante para o término do período de fidelização.

Seguindo a orientação contida em Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Superior Tribunal de Justiça observou que “a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado”.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa orientação também deve ser aplicada aos contratos firmados antes da publicação da mencionada Resolução da ANATEL.

Em conclusão, arrematou o STJ afirmando que “o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado”.

Processo de Referência: REsp 1.362.084-RJ

Fonte: STJ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a existência de um inquérito ou uma ação penal em curso contra candidato de concurso público, sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não constitui motivo apto à legitimar a exclusão do referido candidato.

Ao assim decidir, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, entendeu que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Finalmente, o mencionado Tribunal, ao analisar o caso concreto, consignou: “Ressalte-se, ademais, que, nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por isso, falar-se em fato que o desabone”.

A decisão foi proferida pela unanimidade dos membros que compõem o colegiado.

Processo referência: 0033365-92.2015.4.01.3900

Fonte: TRF 1ª Região

O ordenamento jurídico estabelece um regime especial, com regras mais vantajosas, para a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores celetistas que laboram em condições prejudiciais à saúde (insalubridade, penosidade ou periculosidade). Desse modo, os trabalhadores celetistas que trabalham em condições insalubres possuem direito a uma contagem diferenciada do seu tempo de serviço.

A polêmica exsurge em razão da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que levou a Administração Pública a defender a inexistência de direito dos servidores públicos, à conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão cabível em cada caso (20%, mulher, e 40% homem), para fins não só de aposentadoria comum por tempo de contribuição, como também para recebimento de abono permanência.

A esse respeito, vale ressaltar que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, recentemente (21/05/2017), decidiu que os servidores públicos, expostos a agentes nocivos à saúde no desempenho de suas atividades, fazem jus a conversão de tempo de serviço especial em comum com a contagem diferenciada.

É dizer que, o TRF 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que se deve aplicar ao servidor público as mesmas regras previstas para os trabalhadores celetistas, notadamente o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que cuida da aplicação do fator 1.4, para homem, e do fator 1.2, para mulher.

Ante o exposto, conclui-se que os servidores públicos que laboraram e/ou laboram em condições prejudiciais à saúde (insalubridade, penosidade ou periculosidade) fazem jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, com o acréscimo do fator de conversão aplicável, para fins de obtenção de aposentadoria comum por tempo de contribuição e recebimento de abono de permanência.

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