|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

As trabalhadoras gestantes possuem uma garantia especial relativamente à manutenção do emprego, de modo que não podem ser demitidas imotivadamente. Porém, essa circunstância não lhes garante um salvo conduto para descumprir deliberadamente as obrigações decorrentes do vínculo laboral.

Partindo dessa premissa, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é possível demitir uma empregada gestante por justa causa nas hipóteses de prática de falta grave.

No caso concreto, o TST reestabeleceu a justa causa para uma empregada doméstica gestante que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da empregadora.

Para o ministro João Oreste Dalazen, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres recíprocos que exigem a boa-fé e a confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal e familiar e a vida privada. “Desarrazoado, desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, assinalou.

Em conclusão, o referido Ministrou consignou que a estabilidade garantida à empregada gestante “não constitui salvo conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”.

Fonte: TST

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 638115, que os servidores públicos não têm direito a incorporar os quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória nº. 2.225-48/2001, determinando inclusive a aplicação de tal entendimento aos casos em que os servidores tenham sido beneficiados com decisões administrativas ou decisões judiciais transitadas em julgado.

Sucede que, no último dia 22/08/2017, denotando uma mudança de postura no STF, o Ministro Celso de Mello concedeu medida liminar em Mandado de Segurança nº 35.078/DF, para o fim de suspender decisão do Tribunal de Contas da União que havia cancelado o pagamento de quintos e décimos a um servidor aposentado.

Desse modo, o Ministro Celso de Mello entendeu que a incorporação dos quintos por força de decisão judicial transitada em julgado não pode ser automaticamente desconstituída. Para o Ministro, tais decisões (transitadas em julgado e que garantem o direito à incorporação dos quintos) somente poderão ser revistas mediante o ajuizamento de uma ação judicial própria pelo Poder Público (Ação rescisória).

É certo que tal decisum não cuidou das situações nas quais os servidores recebem dita verba parcela remuneratória com base em decisão administrativa prolatada há mais de 05 anos. Contudo, exsurge da fundamentação do voto do Min. Celso de Mello que a mesma orientação poderá ser adotada nestas situações em obséquio a segurança jurídica e ao caráter alimentar dos quintos que se incorporaram ao patrimônio dos servidores há mais de 05 anos.

Assim, caso o STF incline-se no sentido de acompanhar a nova orientação do Ministro Celso de Mello, os servidores, respaldados por decisões judiciais transitadas em julgado e, quiçá, àqueles amparados por decisões administrativas proferidas há mais de 05 anos, terão direito à manutenção dos quintos em seus vencimentos.

De acordo com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, admite-se a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e o servidor enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: (i) dois cargos de professor: (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

Além dos requisitos acima mencionados, dispõe o texto constitucional que a acumulação de cargos deverá observar, ainda, o teto remuneratório.

Debruçando-se sobre a presente questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o teto remuneratório, na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, deve ser observado em cada cargo isoladamente considerado.

De acordo com o entendimento do TRF 1ª da Região, perfilhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”, de modo que seria “absolutamente incoerente a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Processo de referência: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm

Subcategories

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia