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O Tribunal Regional do Trabalho decide que salário percebido por ex-empresário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas.
No caso sob análise, um ex-empresário titular de microempresa teve penhorado 20% dos seus salários para pagamento de débitos relativos à vínculos trabalhistas mantidos na época em que era empresário.
Ao se debruçar sobre o recurso interposto pelo ex-empresário, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o salário é absolutamente impenhorável, a fim de garantir o montante necessário para a sobrevivência.
Em complemento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que “não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o TRT-15”, de modo que a penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas viola o disposto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Processo de Referência: RR-12111-68.2015.5.15.0027
Fonte: www.conjur.com.br
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Doenças com estigma social são aptas a garantir o exercício do direito a aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo médico do INSS não constate a incapacidade laboral decorrente da enfermidade.
Em outras palavras, trata-se de doenças que, conquanto não impeçam absolutamente o exercício de atividades profissionais, os empregadores não estão dispostos a contratar o enfermo em razão da doença que o acomete.
Exemplificativamente, enquadram-se nesta categoria de doenças com estigma social os portadores de AIDS, hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele graves.
A respeito do tema em questão, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da sua súmula 78, preceitua que, “comprovado que o requerente de benefício previdenciário é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Estendendo o entendimento da mencionada súmula a outras doenças igualmente estigmatizantes, o enunciado 141 do FONAJEF assim preceitua: “A Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes”.
Portanto, o segurado portador de doenças estigmatizantes faz jus à aposentadoria por invalidez em razão do estigma social presente nestas doenças.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o servidor público, que possua filho deficiente, é titular do direito a laborar em regime de horário especial, sem necessidade de compensação e sem redução da remuneração.
No caso sob análise, tratava-se de servidora pública federal que possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Por essa razão, a servidora pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, de 35 horas para 20 horas semanais, a fim de dedicar-se aos cuidados especiais de que necessita o seu filho.
Ao se debruçar sobre o caso, o TRF da 1ª Região ressaltou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual tem por finalidade garantir às pessoas com deficiência todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, salientando, ainda, que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, da Lei n° 13.370/2016, estendem o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a obrigatoriedade de compensação de horário.
Processo de referência nº: 0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Fonte: www.ambito-juridico.com.br