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Ao interpretar o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual impõe o reajuste geral anual das remunerações dos servidores públicos, sem distinção de índices, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o referido reajuste não pode ser realizado com base no mesmo valor nominal para todos os servidores.
Em outras palavras, decidiu o TST que o aumento da remuneração dos servidores pelo mesmo valor fere o princípio da isonomia, já que quem ganha menos terá um aumento percentual maior.
Debruçando-se sobre o aumento nominal linear concedido pelo Município de Itatiba, o TST consignou que “o município de Itatiba, ao estabelecer o pagamento de quantia fixa a título de recomposição salarial, concedeu reajustes diferenciados, pois, ao contemplar servidores que possuíam remuneração distinta com o mesmo valor fixo, acabou utilizando irregularmente índices de reajuste diversos”.
Processo de referência: Processo RR-1486-14.2012.5.15.0145
Fonte: www.conjur.com.br
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De acordo com a orientação unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelece que a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Ao rejeitar um recurso interposto pela União, o TRF da 1ª Região consignou que, “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Em conclusão, o Tribunal concedeu o benefício da isenção ao autor, uma vez que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
Fonte: www.boletimjuridico.publicacoesonline.com.br
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O Superior Tribunal de Justiça condenou o Hospital Santa Lúcia, o plano de saúde Cassi e dois anestesistas ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. As filhas da paciente também foram beneficiárias da indenização.
A pensão vitalícia foi fixada no importe correspondente à 11,64 salários mínimos, ao passo que a indenização por danos morais foi fixada nos seguintes valores: R$ 20.000,00 para cada filha e R$ 60.000,00 para a paciente.
No entender do STJ, o montante da indenização mostra-se razoável em virtude do estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.
Fonte: www.stj.jus.br