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A legislação processual qualifica de suspeita a testemunha que possua vínculo de amizade íntima com a parte. Atualmente, com o crescimento exponencial da utilização das redes sociais, indaga-se se o vínculo em redes sociais caracteriza-se como amizade íntima para efeito de configurar a suspeição da testemunha.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima para efeito de qualificar a testemunha como suspeita.

De acordo com a decisão do TRT 3ª Região, "não há como afastar o valor probatório do depoimento da testemunha, pelo simples fato de figurar como amiga da autora, em rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. Sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão."

Processo: 0010009-37.2016.5.03.0071 

Fonte: www.migalhas.com.br

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as regras previstas na nova lei da terceirização devem ser aplicadas apenas para os contratos de terceirização celebrados após o dia 31 de março de 2017, data da publicação da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017).

A decisão acima referida alicerça-se no direito adquirido do empregado, razão pela qual as terceirizações ocorridas nas atividades-fim das empresas, antes do advento da Lei da Terceirização, são proibidas.

Em razão da função institucional do Tribunal Superior do Trabalho, a orientação jurisprudencial acima descrita sinaliza como os juízes do trabalho e os tribunais regionais do trabalho deverão decidir a respeito da terceirização e do direito intertemporal em torno da nova da Lei da Terceirização.

Fonte: www.conjur.com.br

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os aposentados com neoplasia maligna possuem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos, sendo desnecessária a apresentação periódica de laudo médico oficial para demonstrar a subsistência da enfermidade.

Com esse entendimento, o TRF da 1ª Região rejeitou recurso interposto pela União, a qual defendia a necessidade de apresentação periódica do laudo médico oficial, a fim de demonstrar a subsistência da enfermidade.

De acordo com o entendimento do relator, Desembargador Federal Hercules Fajoses, ainda que o laudo médico aponte a cura da enfermidade, os aposentados possuem o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos, vez que o objetivo da norma que concede a referida isenção repousa da redução dos sacrifícios financeiros dos aposentados.

Fonte: TRF 1ª Região

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