No ano passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento (jurisprudência) de que o segurado possui 10 (dez) anos, contados da data do ato de concessão do benefÃcio, para requerer, caso queira, sua revisão.
Desse modo, como na situação relatada pelo senhor, seu benefÃcio foi concedido há mais de 11 (onze) anos, a decisão não merece correções.
Processos de referência: EREsp nº 1.605.554/PR e PEDILEF nº 2020/0052340-2.