Reconhecido tempo de trabalho desempenhado com menos de 12 anos de idade
A regra atual e vigente da Constituição Federal é a exigência da idade mínima de 16 anos para o trabalho e a de 14 para o caso do aprendiz, pois a finalidade da norma é evitar a exploração infantil.
Contudo, através de construção jurisprudencial, há uma tendência atual para se reconhecer o trabalho, para fins previdenciários, mesmo que a idade no desempenho da atividade esteja abaixo da norma constitucional.
Anteriormente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos.
Agora, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 956.558 que, através do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, reconheceu o labor de um segurado, antes dos seus 12 anos de idade:
“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”.
Dessa forma, caso o senhor tenha provas de que trabalhou antes dos 12 anos, terá grandes chances de computar esse tempo para fins de concessão/revisão de aposentadoria.