O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.