A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nos autos do MS nº 20.940, que a conduta desidiosa que justifica a pena de exoneração (demissão) de servidor público, pressupõe um comportamento ilícito reiterado – e NÃO um ato isolado.
Contudo, essa orientação do STJ não tem o objetivo de minimizar os efeitos prejudiciais de eventual atuação funcional indevida.
É que, nos casos de conduta desidiosa, é necessário que a administração pública apure os fatos e, se for o caso, aplique uma punição mais branda, até mesmo para que o servidor tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional.
Desse modo, somente se ele persistir na conduta ilícita (repetição), será cabível a punição com a pena de demissão.