Esclarecemos, de início que, nesse caso, a operadora do plano de saúde coletivo empresarial pode cancelar unilateralmente o contrato, desde que observados os prazos, estando, ao mesmo tempo, desobrigada de fornecer plano individual ao consumidor.
Contudo, o senhor tem direito de fazer a portabilidade, em novo contrato, observando os prazos de carência do plano anterior (Resolução nº 438/2019, da ANS).