A ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.
Dessa forma, caso a senhora consiga demonstrar, mediante prova documental (tais como: contrato de locação, fotografias, declarações de familiares do “de cujus”, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos, guias de internação em que consta a senhora como acompanhante, demais contas, etc) e testemunhal, se necessária, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, provavelmente, conseguirá se habilitar como pensionista, através de decisão judicial.