Na quebra do sigilo fiscal, os dados protegidos são tornados públicos e, por isso, na maioria das vezes, está eivado de ilegalidade.
Enquanto que na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os dados continuam excluídos do acesso público (mas apenas a autoridade administrativa-fazendária tem acesso às informações), ou seja, resta preservada a garantia da intimidade e da vida privada, previstas no artigo 5º, da Constituição Federal da 1988.