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Tuesday, 08 December 2020 05:00

Você sabia que é proibida a veiculação de campanhas publicitárias de gêneros alimentícios direcionadas às crianças?

O parágrafo 2º, do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expressamente campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se à norma supra citada, já definiu que é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças, pois a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente, em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, que é um grave problema nacional de saúde pública.

Processo de referência: RESp nº 1.613.561-SP.

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