Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos, a Turma Regional de Uniformização (TRU) definiu que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC nº 142/13”.
Dessa forma, as pessoas com visão monocular podem se aposentar de acordo com a legislação aplicável aos deficientes.