Segundo o artigo 595, do Código Civil: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, caso a pessoa analfabeta queira contrair empréstimo, poderá assinar contrato a rogo, desde que ratificado por duas testemunhas, para que assim, possa ser válido o contrato pactuado.