Apesar do senhor ter recebido valores indevidamente, não o fez por má-fé, posto que amparado por decisão judicial.
Nesta situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento firmado de que impossível a devolução das parcelas percebidas pelo interessado, em razão do caráter nitidamente alimentar. Além do que, resta patente a presença da boa-fé.