O próprio Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/1999) – prevê o caráter previdenciário da aposentadoria privada que, em seu parágrafo 6º, artigo 39, isenta do pagamento os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Dessa forma, estão isentos do pagamento do imposto de renda os valores recebidos de fundo de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças constantes no artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 (Precedente: REsp nº 1.507.320).
Dessa forma, o senhor tem direito à isenção fiscal sobre as quantias percebidas em decorrência de previdência privada.