Regras tributárias para investidor-anjo
O investidor-anjo consiste, em linhas gerais, no investidor, pessoa física ou fundo de investimento, que aporta os seus recursos em empresas que encontram-se em processo inicial (geralmente conhecidas como startup), e, em contrapartida, recebem pequena participação na empresa, mas sem participação na direção executiva desta.
No que concerne ao aspecto tributário de tais investimentos, a Receita Federal editou a Instrução 1.719/2017, a qual define as alíquotas de Imposto de Renda que incidirão sobre os rendimentos obtidos pelos investidores-anjo.
A teor do disposto na mencionada Instrução, as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicadas conforme o prazo de participação do investidor:
- 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
- 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; e
- 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
O investidor-anjo passou a ser reconhecido pela legislação brasileira com a edição da Lei Complementar 155/2016, a qual dispõe que esses investidores não serão considerados sócios da empresa.