Direito de alteração do nome
Dentre os direitos da personalidade, observa-se que o ordenamento jurídico atribui importância à tutela do direito ao nome, porquanto se trate de elemento imprescindível para a identificação do sujeito no âmbito da sociedade.
No âmbito de proteção do direito ao nome, constata-se que o Código Civil dispõe que o nome da pessoa não pode ser empregado em publicações que a exponham ao desprezo público e não pode ser explorado comercialmente sem a autorização do respectivo titular.
Sucede que, não raras vezes, suscita-se a indagação a respeito da possibilidade jurídica de alteração do nome. À esta pergunta deve-se responder afirmativamente, observando-se, porém, as hipóteses adiante descritas.
Nas hipóteses de adoção, admite-se, além do acréscimo do sobrenome do adotante, a alteração do nome do adotado.
Já no caso de apelidos notórios, é possível substituir o nome pelo apelido notório, admitindo-se ainda o acréscimo do apelido ao nome, nos termos da Lei 9.708/98.
De igual forma, também se admite a alteração do nome nos casos em que restar demonstrada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento em razão do seu nome.
Finalmente, no caso de pessoas que tenham colaborado com a apuração de um crime, admite-se a alteração do nome completo e esta possibilidade também pode ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou a testemunha, nos termos da Lei 9.807/99.