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Monday, 31 July 2017 02:21

Execução de pensão alimentícia fica mais rigorosa com o advento do novo Código de Processo Civil

O Novo Código de Processo Civil dispõe que, na hipótese de inadimplemento da obrigação alimentícia, o Juiz mandará protestar o pronunciamento judicial perante o Cartório competente, medida que representa um prejuízo substancial ao alimentante, porquanto o seu nome passe a constar do rol de inadimplentes, com as restrições daí decorrentes, especialmente no que concerne à prática de atos no comércio.

Sucede que o protesto do pronunciamento judicial não constitui a única medida restritiva a ser adotada pelo órgão judicial, visto que, a teor do que dispõe o art. 528, § 3º, do NCPC, se o alimentante não efetuar o pagamento do débito alimentar ou se a justificativa para o inadimplemento não for aceita, o Juiz decretará a prisão do alimentante pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Finalmente, cabe destacar que, além das medidas restritivas e executivas acima descritas, o Juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o pagamento da pensão alimentícia (art. 139, IV, do NCPC), dentre as quais pode-se vislumbrar, exemplificativamente, o bloqueio de cartões de crédito, de carteira de habilitação ou de passaporte do alimentante.

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