Poder punitivo dos Condomínios
A convivência social no âmbito dos condomínios verticais e horizontais pressupõe o respeito às regras de conduta dispostas nos regimentos internos e convenções de condomínio, as quais tradicionalmente preveem sanções pecuniárias para as hipóteses de descumprimento às regras nelas estabelecidas.
Dentre tais regras de conduta, sobressai em importância a obrigatoriedade de pagamento das taxas condominiais.
Sucede que alguns condomínios, além de estipularem sanções pecuniárias (multas) para as hipóteses de descumprimento das suas regras de conduta, estabelecem sanções não pecuniárias, a exemplo da restrição ou proibição de uso das áreas comuns, para o condômino que esteja inadimplente com as taxas condominiais.
Porém, o estabelecimento de tais sanções não pecuniárias constitui medida ilegal.
A esse respeito, deve-se esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de afirmar que o inadimplemento das taxas condominiais não pode acarretar a proibição ou restrição de uso das áreas comuns por parte dos condôminos inadimplentes, vez que o condomínio dispõe dos meios legais para a cobrança de tais valores, especialmente após o advento do novo Código de Processo Civil.
Desse modo, deve o Condomínio cobrar judicialmente do condômino inadimplente, mediante Ação de Execução, observando-se, ainda, que o próprio imóvel, ainda que se trate de bem de família, poderá ser penhorado no processo de execução, circunstância que potencializa a eficiência da cobrança judicial em questão.