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Thursday, 24 August 2017 12:48

Viúva mantém plano de saúde coletivo contratado por órgãos de classe

A Lei 9.656/1998, conhecida como Lei do Plano de Saúde, preceitua em seu artigo 30 que o usuário que possua plano de assistência à saúde em decorrência de vínculo empregatício poderá, caso seja demitido sem justa causa, manter a condição de beneficiário do plano de saúde, por um período que varia entre 6 e 24 meses, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde.

Diante do contido no artigo 30 da Lei 9.656/98, passa-se a indagar se o mencionado direito de manutenção da condição de beneficiário se estende à viúva de um usuário que possuía o plano de saúde, em razão do seu vínculo com o órgão de classe contratante do plano de saúde coletivo. Para a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR), a resposta é afirmativa.

Com efeito, debruçando-se sobre a dúvida lançada no parágrafo anterior, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR) entendeu que a Lei 9.656/98, mesmo versando sobre a hipótese relativa ao vínculo empregatício, se aplica às contratações celebradas pelos órgãos de classe, razão pela qual os dependentes dos usuários nestas condições, em caso de morte do titular, poderão se mantidos nos contratos coletivos de planos de saúde.

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