União estável após o divórcio
A evolução social tem apresentado importantes impactos no conceito jurídico de família, ampliando-o a fim de inserir no âmbito protetivo das normas do Direito de Família diversos arranjos familiares alicerçados sobre o conceito de afetividade.
Nesse contexto, sai de cena a formalidade do casamento para a constituição da entidade familiar, cedendo lugar às novas formas familiares, dentre as quais destaca-se, hodiernamente, a União Estável, definida como o relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família.
Não raras vezes, pessoas formalmente divorciadas voltam a viver como se marido e mulher fossem, constituindo um núcleo de afeto, com comprometimento pessoal e patrimonial mútuo.
Eis, em poucas palavras, a situação que caracteriza a União Estável (família juridicamente protegida, portanto) entre pessoas formalmente divorciadas.
A situação descrita no parágrafo anterior é tutelada pelas normas de direito de família e, por conseguinte, possui todas as consequências daí decorrentes.
A título ilustrativo, é importante ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu pedido de pensão formulada por viúva de um segurado do INSS (Processo nº 5000933-43.2017.4.03.9999), não obstante eles fossem separados judicialmente, tendo restado comprovado no processo a União Estável mantida após a dissolução do casamento.
Trata-se, pois, de decisão importante que perfilha a linha do paradigma plural de família, concebendo-a a partir do núcleo de afetividade que enlaça os seus membros.