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Thursday, 31 August 2017 07:00

Judiciário não pode determinar, de ofício, retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decide que a Justiça não pode determinar, de ofício, a retenção de Imposto de Renda sobre honorários cobrados por advogados.

Tratou-se, na origem da discussão, de ação judicial movida por advogada a fim de cobrar honorários advocatícios de determinada empresa. Após o acolhimento da pretensão de cobrança formulada pela advogada, o Judiciário paranaense determinou a remessa do processo à contadoria judicial, a fim de que fossem calculados os impostos incidentes sobre os valores a serem recebidos pela advogada a título de honorários advocatícios.

Ao receber o processo para elaboração dos cálculos, a contadoria judicial informou que a advogada deveria recolher imposto de renda a uma alíquota de 27,5%.

Em outras palavras, o Judiciário estaria realizando o papel da administração tributária (no caso concreto, o papel atribuído aos Auditores da Receita Federal).

Corrigindo o desacerto da decisão que determinou a retenção do imposto de renda incidente sobre o montante dos honorários advocatícios, o Judiciário paranaense fez prevalecer a diferença de atribuições entre a autoridade jurisdicional e as autoridades que compõem a administração fazendária, e, por conseguinte, afastou a retenção do imposto de renda.

Fonte: Agravo de Instrumento nº. 1.649.040-5.

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