Previdência privada fechada não será partilhada na dissolução de união estável regida pelo regime da comunhão parcial de bens
Tema de grande importância no âmbito das relações familiares, o regime de bens disciplina as regras a serem aplicadas para a administração e eventual partilha dos bens adquiridos durante a constância das entidades familiares.
A propósito da entidade familiar constituída pela União Estável, sabe-se que o Código Civil determina a aplicação das regras da comunhão parcial de bens na hipótese de inexistir disposição em contrário firmada pelos companheiros.
A teor do que dispõe o art. 1.659, VII, do Código Civil, excluem-se da comunhão (ou seja, não serão partilhados) as pensões, os meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Dúvida exsurge a respeito da partilha ou não dos valores recebidos por um dos companheiros a título de benefício de previdência privada fechada.
Debruçando-se sobre a dúvida em questão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a previdência complementar fechada possui natureza análoga aos institutos das pensões, meios-soldos, montepios, incluindo-se, por isso, nos termos ‘outras rendas’ do art. 1.659, VII, do CC/2002”.
Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício de previdência privada fechada não será partilhado na hipótese de dissolução de união estável cujo regime de bens seja o da comunhão parcial.
Processo de referência: REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/4/2017, DJe 20/6/2017.