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Tuesday, 12 September 2017 06:37

Servidor público federal que tomou posse antes do advento da Lei 12.618/2012 pode optar por regime previdenciário mais benéfico

A Lei 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.

Nessa senda, de acordo com a Lei 12.618/2012, os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da mencionada Lei, estão vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, tendo, portanto, como limite para os seus proventos, o teto dos benefícios do regime geral da previdência social.

É dizer que, de acordo com o mencionado Diploma Legal, os servidores que pretenderem obter uma aposentadoria com valor superior ao teto do regime geral da previdência social, deverão aderir e contribuir para o regime de previdência complementar.

Contudo, ao julgar um pedido formulado por um servidor público que ingressou no serviço público federal em junho/2006, a Justiça Federal do DF concluiu que o mencionado servidor, por haver ingressado no serviço público após a Emenda 41/2003 e antes da entrada em vigor da Lei 12.618/2012, pode optar pelo regime previdenciário que lhe seja mais benéfico, ou seja, poderá aderir a previdência complementar ou optar pela manutenção do regime previdenciário anterior.

Processo de referência: 0006292-25.2017.4.01.3400

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