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Tuesday, 19 September 2017 06:42

Professores da UFPB possuem direito ao recebimento do adicional de 50% sobre o terço constitucional de férias

A Lei 12.772/12, que dispõe acerca da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, em seu art. 36, estabelece que “aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.”.

Assim, exsurge a dúvida a respeito da base sobre a qual deverá incidir a parcela relativa ao terço constitucional de férias, a saber: (i) sobre os 30 dias de férias previstos na Lei 8.112/90; ou (ii) sobre os 45 dias de férias estabelecidos na Lei 12.772/12.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Supremo Tribunal Federal, interpretando os diplomas legais, decidiu que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Desse modo, perfilhando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, e o que preconiza o art. 7º, XVII, da CF/88, o art. 36 da Lei 12.772/12, o Estatuto da UFPB e o art. 85 do Regimento Geral da UFPB, entende-se que os docentes das Universidades Federais fazem jus ao recebimento do acréscimo de 50% sobre o terço constitucional já recebido, tendo em vista que o período de férias efetivamente gozado é de 45 (quarenta e cinco), e não 30 (trinta) dias.

 

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