|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906
Tuesday, 05 September 2017 07:00

Principais alterações da reforma trabalhista

Em 13 de julho de 2017, foi sancionada a lei que altera substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo, por essa razão, denominada “Reforma Trabalhista”.

Dentre as alterações promovidas pela mencionada “Reforma Trabalhista”, destacam-se as seguintes:

  1. Flexibilização da legislação para o fim de priorizar a negociação entre o empregado e o empregador

A reforma trabalhista estabelece que o empregado e o empregador podem acordar a respeito dos seguintes temas, hipótese em que o acordo prevalecerá sobre as regras previstas em lei: gozo das férias em até 3 (três) períodos parcelados; jornada de trabalho (respeitando-se o limite diário de 12 horas e o limite mensal de 220 horas); participação nos lucros e resultados; horas in itinere (deslocamento para o trabalho); intervalo intrajornada (respeitando-se o limite mínimo de 30 minutos); banco de horas; trabalho remoto, dentre outros.

É importante destacar que a negociação não poderá dispor a respeito dos temas relativos à FGTS, salário mínimo, 13º salário e férias proporcionais.

  1. Demissão coletiva

A reforma trabalhista, diversamente do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), permite que a demissão coletiva (demissão em massa) possa ser efetivada sem a necessidade de negociação com o sindicato obreiro.

  1. Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista estabelece uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho, a qual é aperfeiçoada por meio de acordo bilateral entre empregado e empregador. Nesta modalidade de rescisão, o empregador pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio indenizado e da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS. Finalmente, é importante informar que, nesta modalidade de rescisão consensual, o empregado terá direito ao saque do FGTS, mas não se habilitará ao seguro desemprego.

  1. Home office

A reforma trabalhista também disciplina o trabalho desenvolvido pelo empregado à distância, nominando-o de “Teletrabalho”.

De acordo com o disposto no art. 75-B da lei da reforma trabalhista, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O trabalho na modalidade home office deverá constar do contrato individual de trabalho, no qual será estipulada a responsabilidade pela manutenção do material usado no trabalho.

  1. Trabalho intermitente

Nos termos do art. 443, § 3º, da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Nesta modalidade não se estipula uma jornada de trabalho mínima. Assim, o trabalhador receberá as verbas trabalhistas proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas durante o mês. Caso não trabalhe, não receberá nenhuma verba.

Read 1468 times Last modified on Thursday, 31 August 2017 12:58

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia