Menor sob guarda possui direito a pensão por morte
De acordo com o disposto no art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por seu turno, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal preceitua que os enteados e os menores tutelados equiparam-se aos filhos mediante declaração do segurado e desde que reste comprovada a dependência econômica.
À luz das considerações iniciais acima articuladas, indaga-se se o menor sob guarda é considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social.
Debruçando-se sobre essa questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª decidiu que o menor sob guarda possui direito a pensão em razão do falecimento do segurado com o qual mantinha relação de dependência financeira.
Ao assim decidir, o TRF da 1ª Região salientou que a Corte Especial do Tribunal já declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser estendido o benefício previdenciário ao menor sob guarda, sendo presumida a dependência financeira nesta hipótese, já que restou comprovada a guarda.
Processo de referência: 0001606-58.2014.4.01.9199/GO