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Thursday, 28 September 2017 07:00

Administração Pública não pode reduzir carga horária e remuneração sem a anuência do servidor público

No contexto da crise econômica que assola o País, os agentes políticos, no afã de reduzir as despesas públicas, vêm promovendo medidas tendentes à diminuição do custo com a “folha de pessoal” do serviço público. Dentre as referidas medidas, tem-se a redução da carga horária dos servidores públicos, acompanhada da consequente diminuição das respectivas remunerações. Porém, o aperfeiçoamento de tais medidas deve observar as balizas previstas no ordenamento jurídico.

Nesse contexto, cabe registrar que a Administração Pública não pode, de forma unilateral, reduzir a carga horária e, por consequência, a remuneração dos servidores públicos sem a prévia anuência destes.

É que a redução da jornada (com a consequente adequação proporcional dos vencimentos) não pode ser aplicada unilateralmente pela Administração Pública, ou seja, sem a oitiva e concordância prévia do servidor efetivo, em obséquio ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. É dizer que, para que os servidores efetivos e estabilizados tenham sua jornada e vencimentos reduzidos, é imprescindível que haja sua expressa concordância, lembrando-se ainda que tal redução nunca poderá ser definitiva.

Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do §2º, do artigo 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o fundamento de que o dispositivo, ao facultar ao Poder Público à redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária do servidor, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Desse modo, conclui-se que a redução unilateral da carga horária, com a consequente diminuição da remuneração dos servidores públicos, sem a prévia anuência destes, constitui medida ilegal a ser devidamente reparada por intermédio da ação judicial competente.

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