A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária
O paradigma contemporâneo do direito de família assenta-se no valor da afetividade, a qual é utilizada, inclusive, para o reconhecimento e a configuração de novas espécies de família.
No campo da relação de filiação, discute-se se o abandono afetivo do pai, quanto aos filhos, possui o condão de ensejar a responsabilização civil do genitor pelos danos extrapatrimoniais suportados pelos filhos.
Debruçando-se sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abandono afetivo, por si só, não constitui ato ilícito e, por consequência, resulta afastada a possibilidade de responsabilização civil do genitor.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abandono material do filho, quando voluntário e injustificado, enseja a responsabilização civil do pai pelo pagamento de indenização por danos morais em favor do filho.
Para o mencionado tribunal superior, “da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável”.
Em conclusão, o STJ consignou orientação segundo a qual a demonstração do vínculo entre o dano moral suportado pelo filho e o abandono material do pai, voluntário e injustificado, autoriza a condenação do genitor ao pagamento de indenização por danos morais em favor do filho.
Processo de referência: REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 18/8/2017