Não há incidência de ICMS em mercadorias dadas em bonificação
Compete aos Estados-membros da federação instituir e cobrar o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual (ICMS), nos termos do disposto no art. 155, II, da Constituição Federal.
Sucede que as empresas, seja em decorrência da crise econômica que assola o país, seja em virtude da necessidade de melhor posicionar-se no mercado, incrementam as suas atividades com o sistema de bonificação.
A bonificação consiste, em síntese, em uma modalidade de “desconto indireto”, ou seja, ao invés de reduzir o preço nominal da mercadoria a ser adquirida, o empresário entrega ao comprador uma quantidade maior do produto oferecido.
À luz do contexto fático anteriormente descrito, e considerando que a legislação estabelece que a base de cálculo do ICMS consiste no valor da operação mercantil realizada, indaga-se se o tributo em questão deve incidir sobre as mercadorias dadas em bonificação.
Debruçando-se sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as mercadorias dadas em bonificação não compõem a base de cálculo do ICMS, visto que, conforme ressaltado no parágrafo anterior, a base de cálculo do tributo em questão corresponde à operação mercantil efetivamente realizada.
Para o STJ, “afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se, acaso integrarem sua base de cálculo, elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos”.
Processo de referência: REsp 923012 / MG