Superior Tribunal de Justiça admite flexibilização da regra da irrevogabilidade na adoção unilateral
A partir do advento da Lei 12.010/2009, a inclusão de crianças e adolescentes em famílias adotivas passou a constituir medida excepcional, a ser realizada apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção dos menores no âmbito da família natural e da família extensiva, sendo esta última definida como a comunidade familiar formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, tal como disposto no art. 25, parágrafo único, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse contexto, prevê o art. 39, § 1º, da Lei 8.069/90, que, além de se tratar de uma medida excepcional, a inclusão de crianças e adolescentes em famílias adotivas, é irrevogável.
Sucede que, conquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitue, de forma expressa, a irrevogabilidade da adoção, o STJ admitiu a flexibilização desta regra, visando proteger o melhor interesse do menor/adotado, nas hipóteses de adoção unilateral.
Na adoção unilateral inexiste ruptura total entre o adotado e os seus pais biológicos, visto que um destes permanece exercendo o poder familiar sobre o menor.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a hipótese de perda do laço de afetividade entre o adotante e o adotado (nos casos de adoção unilateral, vale frisar), o Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio do melhor interesse do menor, entendeu possível flexibilizar o caráter irrevogável da adoção, devendo o órgão judicial decidir cada caso de acordo com as suas peculiaridades fáticas e probatórias, devendo a decisão basear-se unicamente no interesse superior do adotado.
Nas palavras do STJ, “o princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa. Em complemento a esse raciocínio, fixa-se que a razão de ser da vedação erigida, que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, a proteção do menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado, novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção”.
Com essa fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a flexibilização da regra da irrevogabilidade contida no art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Processo de referência: REsp 1.545.959-SC