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Thursday, 12 October 2017 07:00

Ação de trabalhador com esquizofrenia não prescreve, define TST

O Código Civil dispõe, em seu artigo 198, I, que os prazos prescricionais não correm contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal.

Não obstante o Código Civil tenha alterado a disciplina da incapacidade civil, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a esquizofrenia paranoide desenvolvida por um trabalhador constitui motivo para afastar a incidência da prescrição da pretensão trabalhista.

Em outras palavras, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, com base no disposto no art. 198, I, do Código Civil, que não corre prazo prescricional contra um trabalhador que desenvolva esquizofrenia paranoide, visto que, no entender do TST, o empregado se torna incapaz desde o momento em que contrai a mencionada doença.

No caso concreto submetido à apreciação do TST, tratou-se de um trabalhador bancário que contraiu a referida doença durante a sua vida laboral, e ajuizou a reclamação trabalhista após o decurso do prazo de três anos, contados da ciência da enfermidade.

Ao se debruçar sobre o Recurso interposto pelo trabalhador, o TST entendeu no sentido da aplicação do disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil, o qual afasta a prescrição contra os absolutamente incapazes e deve ser aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho.

 

Processo RR-10200-22.2009.5.07.0005

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