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Tuesday, 17 October 2017 07:00

Aprovado em concurso não pode ser preterido por candidato aprovado em processo de remoção

O candidato que foi aprovado em concurso público não pode ser preterido por servidor aprovado em processo de remoção. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao debruçar-se sobre caso envolvendo candidato aprovado para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

Na origem, o candidato que ajuizou a demanda foi aprovado para o cargo de analista judiciário, cabendo registrar que o edital do certame previa a nomeação dos aprovados para a cidade de Fortaleza – CE.

Porém, ao invés de nomear o autor da ação, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará realizou um concurso de remoção para a capital cearense, preterindo a nomeação dos candidatos aprovados no certame, dentre os quais o autor da demanda.

Ao analisar a demanda ajuizada, o Tribunal Regional Federal da 5º Região decidiu que o TRE-CE deveria nomear o candidato na forma prevista no Edital (ou seja, para a cidade de Fortaleza – CE).

No sentir do TRF 5ª Região, "em vez de nomear o autor na forma que se previa no edital, houve a remoção de servidores que foram nomeados anteriormente e cuja classificação era inferior a do autor para Fortaleza, o que se mostra contrário às normas que regem as relações das partes, bem como os postulados da razoabilidade e isonomia".

Finalmente, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de manter a decisão proferida pelo TRF 5ª Região, sob o fundamento de que a espécie recursal em questão não poderia ser conhecida pelo STJ, porquanto versasse sobre matéria eminentemente constitucional.

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