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Tuesday, 24 October 2017 07:00

Correção de vícios redibitórios pode afastar o direito ao abatimento do preço

A existência de vícios ocultos em produtos adquiridos no mercado (os assim denominados “vícios redibitórios”) permite ao adquirente, em regra, o exercício dos seguintes direitos: (i) reclamar o abatimento proporcional do preço (art. 442 do Código Civil) ou (ii) requerer a rescisão do contrato, com a consequente devolução da coisa adquirida e restituição do preço pago (art. 441 do Código Civil).

Sucede que, apesar das disposições contidas nos mencionados dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar a respeito da seguinte controvérsia: tendo o vendedor de determinado bem imóvel saneado o vício redibitório existente na coisa vendida, ao comprador assistirá o direito de abatimento do preço?

A esse respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de ter havido o saneamento do vício redibitório (no caso concreto, tratava-se de vício que impedia a fruição da área de terraço na cobertura de um imóvel) afasta o pedido de abatimento do preço pelo adquirente.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “apesar de realmente ter-se reconhecido um vício oculto inicial, a coisa acabou por não ficar nem imprópria para o consumo, nem teve o seu valor diminuído, justamente em razão de ter sido sanada a anterior limitação administrativa, que permitiu a construção do gabarito nos termos em que contratado”.

Como se vê, de acordo com a visão do STJ, a reparação do vício redibitório, nos casos em que a coisa adquirida não tenha sofrido diminuição em seu valor ou se tornado imprópria ao uso a que se destina, afasta o direito ao abatimento do preço pelo adquirente, sendo oportuno ressaltar, porém, que o próprio STJ reconheceu que “a parte poderá pleitear eventual indenização pelos danos materiais decorrentes do período em que acabou ficando impedida de exercer seu direito de uso, gozo e fruição” sobre o bem adquirido.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº. 610

Processo de referência n]. REsp 1.478.254-RJ

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