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Tuesday, 31 October 2017 07:27

STF decide que atividades relacionadas ao magistério devem ser contabilizadas para efeito de aposentadoria especial do professor

A Lei 11.301/2006, ao acrescentar o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/96, dispôs que as atividades do magistério compreendem as funções de docência, de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Debruçando-se sobre a temática envolvendo a aposentadoria especial do professor, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o tempo de serviço prestado pelo professor nas mencionadas atividades correlatas ao magistério (direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico) deve ser computado para efeito de concessão de aposentadoria especial.

Não obstante isso, o STF ressaltou que atividades meramente administrativas desempenhadas por professores não podem ser computadas para fins de concessão de aposentadoria especial.

Em arremate de conclusão, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, a ser seguida pelos demais órgãos julgadores do país: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

Processo de referência: Recurso Extraordinário 1.039.644

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