STF define critério para a responsabilização do sócio por infrações cometidas pela empresa
Em virtude do princípio da imputação subjetiva, discute-se se a prática de infrações penais por pessoas jurídicas, a exemplo de sociedades empresárias, possui o condão de atribuir a responsabilização por tais infrações às pessoas dos sócios diretores ou administradores.
Debruçando-se sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Celso de Mello, decidiu que o fato de uma pessoa ocupar o cargo de direção em uma empresa não enseja, por si só, a sua responsabilidade por atos infracionais praticados pela pessoa jurídica.
Desse modo, imperioso se faz a análise da conduta individual do sócio diretor ou administrador, a fim de aferir a sua participação na prática dos atos infracionais.
Para o Ministro Celso de Mello, “os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita”.
Pode-se concluir, à luz do trecho reproduzido, que o sócio administrador ou diretor só será responsabilizado nas hipóteses nas quais restar demonstrado a existência de culpa da pessoa física relativamente aos atos infracionais imputados à pessoa jurídica.
Concluiu o referido Ministro, assim, que “a submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática”.
Processo de referência: PET 5.732