Trabalhador que obteve aposentadoria especial não pode permanecer exercendo a mesma atividade
É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro, visando conferir prerrogativas à determinadas atividades funcionais, especialmente em virtude de características ligadas à insalubridade ou periculosidade de algumas funções, estabelece regime especial de aposentadoria para os trabalhadores que exercem tais funções.
No mais das vezes, a legislação brasileira estabelece tempo de serviço menor para a aposentadoria dos trabalhadores que exercem certas atividades insalubres ou perigosas (a exemplo dos professores e dos eletricitários).
Porém, considerando que tais regras privilegiadas são estabelecidas pela legislação com vistas à proteção da saúde do trabalhador, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador beneficiado por aposentadoria especial não pode permanecer no mesmo emprego após a obtenção da aposentadoria.
Para o TST, a aposentadoria especial concedida em razão das condições prejudiciais à saúde do trabalhador deve acarretar a extinção do contrato de trabalho, não podendo o empregado permanecer exercendo as mesmas atividades funcionais que ensejaram a incidência do regime especial de aposentadoria.
Nesse sentido, decidiu o TST que, “se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”.
Processo de referência: E-ARR 607-93.2010.5.09.0678