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Thursday, 02 November 2017 07:00

Segurado não poderá ser prejudicado por Lei previdenciária superveniente

O art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91 dispõem acerca da contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, admitindo que as pessoas que tenham trabalhado sob regime privado utilizem o respectivo tempo de serviço para o regime próprio de previdência, hipótese em que os diferentes regimes de previdência (regime geral e regime próprio) se compensarão financeiramente.

Ao requerer a contagem recíproca do tempo de serviço, o trabalhador da iniciativa privada necessitará efetuar o pagamento de indenização relativa à contribuição previdenciária do período respectivo a ser aproveitado.

Sobre o tema, ao debruçar-se sobre Mandado de Segurança versando sobre o montante da indenização referente às contribuições previdenciárias do período em que o Impetrante havia atuado como advogado autônomo (agosto/1991 a outubro/1992), a Justiça Federal de Minas Gerais decidiu que o cálculo da mencionada indenização deverá ser efetuado sem a incidência de juros moratórios e de multa.

Para a Justiça Federal de Minas Gerais, os juros moratórios e a multa (no percentual de 10%) só poderão incidir a partir de 11/10/1996, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.523/96. De acordo com o Juízo prolator da decisão, “inexistindo previsão destes encargos em período anterior à 11/10/1996, data da edição da MP 1.523/96, não há de se admitir a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado”.

Com base na fundamentação acima descrita, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou fossem realizados novos cálculos das contribuições previdenciárias devidas pela Impetrante no período mencionado (1991 e 1992), sem a incidência de juros moratórios e multa.

Processo de referência: nº 0071186-08.2016.4.01.3800

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