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Thursday, 16 November 2017 07:15

TRF 4ª Região: auxílio-doença e a sua contagem como tempo de serviço especial

A teor do disposto no art. 57 da Lei 8.213/1991, o segurado do INSS que labore em condições especiais, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, faz jus à aposentadoria especial, visto que o seu tempo de serviço é contado como tempo especial.

A respeito desse tema, dúvidas há em torno da caracterização do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial. Em outras palavras, indaga-se se o período em que o segurado esteve afastado de atividade considerada especial, recebendo no período de afastamento auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.

Debruçando-se sobre a mencionada indagação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se vê, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente da existência de relação entre a moléstia que ensejou o recebimento de auxílio-doença e as atividades laborais, o segurado que exercia atividade especial antes do afastamento para recebimento do mencionado auxílio faz jus à contagem do período de afastamento como tempo de serviço especial.

É de ressaltar, ainda, que a referida decisão do TRF da 4ª Região foi tomada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), razão pela qual a orientação fixada pelo Tribunal deverá ser aplicada a todos os processos individuais e coletivos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de jurisdição do TRF da 4ª Região, em obediência ao disposto no art. 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Processo de referência: 50178966020164040000.

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