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Monday, 13 November 2017 07:15

Cancelamento de plano de saúde por inadimplência, em desatenção os requisitos legais, é ilegal e enseja indenização por danos morais

Não são raras as ocasiões em que os consumidores são expostos à situações constrangedoras frente às operadoras de planos de saúde, vez que estas, ao serem acionadas para fins de prestação dos serviços médico-hospitalares constantes no contrato firmado entre as partes, por diversas vezes, negam cobertura aos usuários com fundamento em ardilosos subsídios legais com o fito de burlar os direitos constitucionalmente garantidos aos usuários, como o direito à saúde e à vida, bem como àqueles garantidos no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.

À evidenciar a conduta patrocinada pelos planos de saúde, convém fazer referência à situação na qual o usuário, ao necessitar utilizar os serviços contratados, depara-se com a informação de que o seu plano está cancelado por motivo de inadimplência, de modo que não poderá utilizá-lo até a regularização do pagamento.

Ocorre que, em muitas das vezes o consumidor não tem conhecimento da dívida que gerou a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora, eis que toma o respectivo conhecimento no momento em que precisa efetivamente utilizar o plano de saúde.

Diante desta situação, o usuário deve estar atento aos direitos que lhe ampara, pois o cancelamento do plano de saúde, na situação acima referida, denota conduta abusiva ao consumidor e é veementemente repelida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o art. 13, II, da Lei 9.656/98 é taxativa ao definir que o plano de saúde apenas poderá ser cancelado se, cumulativa e necessariamente, o consumidor for comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, de modo que a ausência desses dois requisitos legais, enseja a nulidade da rescisão contratual e, consequente, reativação do plano de saúde.

Além disso, convém registrar que a jurisprudência, com o escopo de coibir condutas lesivas e potencialmente ofensivas ao consumidor por parte da operadoras de planos de saúde, entende que, havendo indevido cancelamento do plano de saúde por motivo de inadimplência, é cabível indenização por dano moral em favor do usuário, conforme pode-se extrair dos autos do AgRg no AREsp 363.546/SP, em que o STJ entendeu ser justa e adequada a verba indenizatória fixada em 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época.

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