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Tuesday, 21 November 2017 07:06

STF decide que o valor do ICMS não compõe a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS

De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 10.833/2003 e no art. 1º da Lei 10.637/2002, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

À luz do conteúdo normativo dos mencionados dispositivos legais, passou-se a discutir se os valores do ICMS se incluem na definição de “faturamento” das pessoas jurídicas e, por conseguinte, se deveriam ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 574706, o Supremo Tribunal Federal, sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em sua decisão, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, invocou orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o “faturamento não pode soar o mesmo que receita, nem confundidas ou identificadas com as operações (fatos) por cujas realizações se manifestam essas grandezas numéricas”.

Importa registrar, ainda, os fundamentos do voto do Ministro Edson Fachin, especialmente no que concerne ao conceito de “faturamento” para fins de incidência das mencionadas espécies tributárias. Com efeito, restou consignado no voto proferido pelo Ministro Edson Fachin que o conceito de faturamento deve estar “restrito à quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços”, razão pela qual não compreende os “ônus fiscais destinados a integrar o patrimônio da pessoa jurídica de direito público tributante”.

Desse modo, sendo certo que o ICMS não constitui um valor que integra o patrimônio do contribuinte (vez que deverá ser repassado aos cofres públicos estaduais), o valor deste tributo não integra o conceito de receita da pessoa jurídica contribuinte.

Ante o exposto, diante da constatação de que o ICMS não integra o conceito de faturamento, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o valor do ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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