Postergação do reajuste dos servidores federais é inconstitucional
O governo federal anunciou, dentre algumas medidas visando ao equilíbrio fiscal, a postergação do reajuste concedido por lei aos servidores federais. Trata-se de medida eivada de vício de inconstitucionalidade.
A esse respeito, importa ressaltar que o STF, ao julgar a ADI nº. 4.013, debruçou-se sobre questão semelhante à presente.
Com efeito, a ADI 4.013 questionou a constitucionalidade de uma lei editada pelo Estado do Tocantins (Lei tocantinense n. 1.866/2007) que tornou sem efeito o reajuste concedido aos servidores estaduais pelas leis tocantinenses 1.855/2007 e 1.861/2007.
Para o STF, deve-se diferenciar o momento da vigência das normas que instituíram o reajuste da data em que devem ser produzidos os respectivos efeitos financeiros (efetiva implantação do reajuste).
Invocando a manifestação do AGU, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, ao editar as leis que disciplinam os reajustes remuneratórios, “a melhoria estipendial concedida incorporou-se ao patrimônio jurídico de tais agentes públicos, não sendo legítima a sua supressão sem ofensa ao direito adquirido” (fl. 302), por força dos arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição da República (fls. 302-304).
Em complemento, assim assentou a Ministra Relatora, Carmem Lúcia:
“Vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.
Desse modo, a tentativa do Governo Federal em postergar os reajustes já previstos em lei devidamente publicada, implica em ofensa a direito adquirido, sendo, portanto, inconstitucional a postergação dos reajustes já previstos em lei em favor dos servidores.