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Tuesday, 05 December 2017 07:04

STJ define parâmetros para a propositura de ação reparatória por terceiro prejudicado em face da seguradora do causador de acidente automobilístico

De acordo com o disposto na súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano.

Em síntese, de acordo com a jurisprudência do STJ, não havendo relação jurídica entre a vítima do acidente e a seguradora do apontado causador do dano, restaria inviabilizada a possibilidade de propositura de ação reparatória, de forma direta e exclusiva, pelo terceiro prejudicado em face da seguradora.

Sucede que, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial 1.584.970-MT, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou as hipóteses em que a responsabilidade civil do segurado tenha sido demonstrada no plano extrajudicial, a exemplo dos casos em que o segurado reconheça a culpa pelo acidente ao acionar o seguro ou quando celebra acordo extrajudicial com a vítima do acidente.

Assim, nos casos em que a responsabilidade civil do segurado esteja comprovada no plano extrajudicial, admitiu o Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de ajuizamento da ação reparatória pela vítima do acidente em face da seguradora.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária”.

Finalmente, concluiu o Superior Tribunal de Justiça que o fato de a ação reparatória ser proposta apenas contra a seguradora, sem que o segurado seja incluído no polo passivo da relação processual, não representa violação ao direito da seguradora à ampla defesa. A esse propósito, consignou o STJ que, “mesmo com a ausência do segurado no polo passivo da lide, não haverá, nesses casos, restrição ao direito de defesa da seguradora, porquanto somente será feita a quantificação da indenização, já que o próprio segurado admitiu ser o causador do dano”.

Processo de referência: REsp 1.584.970-MT

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