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Thursday, 07 December 2017 07:06

Implicações da embriaguez sobre o seguro de vida

É cediço que o contrato de seguro tem por objeto assegurar a determinado beneficiário a cobertura de certos riscos, mediante o pagamento de contraprestação (denominada de prêmio) pelo segurado. Assim se dá nos âmbitos dos contratos de seguro de automóvel, seguro saúde, seguro de vida, dentre outros.

Sucede que, no âmbito dos contratos de seguro, constitui prática contratual comum a inserção, pelas seguradoras, de cláusulas de exclusão de cobertura contratual nas hipóteses em que o próprio segurado, voluntariamente, dar causa ao risco ou agrava a possibilidade da sua ocorrência. Assim, são recorrentes as ações judiciais que visam a discutir a legalidade de tais cláusulas excludentes da responsabilidade contratual das seguradoras.

Debruçando-se sobre tais ações judiciais, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento no sentido de afirmar que, no âmbito dos contratos de seguro de automóvel, é legítima a cláusula que exclui a cobertura contratual nas hipóteses em que o dano é causado por segurado que dirigia em estado de embriaguez. Para o STJ, “a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato” (REsp 1441620).

Diversamente foi o posicionamento do mesmo Tribunal Superior no contexto dos contratos de seguro de vida. A esse respeito, cabe sublinhar que o STJ decidiu que “as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado” (REsp 1665701). 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a se debruçar sobre o tema em questão, ocasião em que fixou a orientação segundo a qual deve ser analisada a influência da embriaguez sobre a ocorrência do sinistro. Assim, caso não haja prova de que a embriaguez tenha acarretado o sinistro, será devida a cobertura securitária. De acordo com o STJ, “a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que a embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”.

Processo de referência: AgInt no AREsp 1115669 / ES

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