Prestação de contas entre ex-cônjuges
De acordo com o disposto no art. 1.663 do Código Civil, a administração do patrimônio comum de um casal compete a qualquer dos cônjuges, mostrando-se pertinente afirmar, ainda, que o regime de bens no casamento vigorará até o divórcio ou a separação de fato do casal.
A doutrina civilista defende, no âmbito da temática relativa ao regime de bens, que, no período compreendido entre a separação de fato e a efetiva partilha do patrimônio, os bens comuns encontram-se em “estado de mancomunhão”, formando uma massa juridicamente indivisível pertencente a ambos os cônjuges.
Questiona-se, porém, se o cônjuge que estiver na posse ou na administração dos bens em estado de mancomunhão possui o dever de prestar contas ao outro consorte.
Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma afirmativa, é dizer, consignou orientação segundo a qual o cônjuge que estiver na posse ou na administração dos bens em estado de mancomunhão possui o dever de prestar contas ao outro consorte.
Assim, para o STJ, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”, independentemente da existência de discussão acerca de possíveis irregularidades na administração da massa patrimonial indivisível.
Processo de referência: REsp 1.274.639-SP