Parcela relativa à participação nos lucros e resultados não integra a pensão alimentícia
A doutrina civilista preconiza que a pensão alimentícia deve ser constituída à luz do binômio da necessidade-possibilidade, é dizer, o encargo alimentar deve ser fixado em montante que atenda à necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada. Sobre o tema, dispõe o artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Discute-se, porém, se a verba denominada de participação nos lucros e resultados da empresa (denominada através da sigla PL) deve integrar o valor devido a título de pensão alimentícia.
Ao se debruçar sobre caso no qual o devedor da pensão alimentícia havia recebido a verba em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a participação nos lucros não possui natureza salarial, razão pela qual não integra a pensão alimentícia.
A referida decisão decorreu da circunstância de a participação nos lucros possuir natureza indenizatória e eventual, sendo exclusivamente dependente do cumprimento de determinadas condições e do preenchimento das metas definidas no âmbito da empresa.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “a percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”.