Concubina não faz jus à pensão por morte
A existência de uniões afetivas paralelas ao casamento possui diversas implicações jurídicas, especialmente no que concerne aos aspectos patrimoniais e financeiros que decorrem dos relacionamentos mantidos simultaneamente com a entidade familiar matrimonial.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.723, § 1º, do Código Civil, que a pessoa casada, desde que separada de fato ou judicialmente, poderá constituir União Estável. Interpretando-se o mencionado dispositivo legal a contrario sensu, conclui-se que as pessoas casadas que não estejam separadas (de fato ou judicialmente) não podem estabelecer União Estável, sob pena de caracterização de uma relação não tutelada pelo direito de família, o denominado concubinato.
Debruçando-se sobre o tema ora discutido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a concubina de um servidor falecido não possui direito a receber a pensão por morte.
É dizer que, de acordo com o entendimento do TRF da 1ª Região, o concubinato constitui fator impeditivo do reconhecimento da União Estável e, por consequência, afasta da concubina o direito à percepção de pensão por morte.
Em síntese assentou o TRF da 1ª Região que, “não havendo a possibilidade de conversão da convivência entre a autora e o instituidor do benefício em casamento, uma vez que ele era civilmente casado e não se logrou comprovar a existência de separação de fato entre ele e a esposa, não pode tal relacionamento ser considerado união estável para fins de percepção de pensão por morte”.
Processo de referência: 0018322-13.2004.4.01.3800/MG