Acidente de transporte público e prazo de prescrição
Um dos temas que suscitam mais debates nos âmbitos da doutrina e da jurisprudência nacional se refere à prescrição, é dizer, ao prazo dentro do qual o cidadão, após a violação do seu direito, deve exercer a sua correspondente pretensão em juízo.
A respeito do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça deparou-se com a definição do prazo de prescrição nos casos de acidentes em transporte público: afinal, deve ser aplicado o prazo previsto no Código Civil (03 anos) ou aquele estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (05 anos)?
Ao julgar o caso em questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que deveria ser observado o prazo de 03 anos previsto no Código Civil.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso interposto, entendeu aplicar-se, no caso concreto, o prazo de 05 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista.
Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que o transporte público constitui uma relação de consumo, o acidente a ele corresponde é regido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (defeito na prestação do serviço), e “como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Processo de referência: REsp 1461535